17 novembro, 2008

Faltas justificadas

Lei 3/2008 - Artigo 22º

2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.”
A não aprovação na prova de recuperação pode determinar "o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova", "a retenção" ou "a exclusão do aluno", estabelece o número 3 do artigo 22º.

Não se venha é agora dizer, como se disse, que são as escolas que não sabem interpretar a lei (o pajem Albino Almeida referiu-se à "incapacidade das escolas").

Afinal o despacho que este fim-de-semana foi cozinhado para resolver este imbróglio, vem pôr em causa uma lei...o que por si só é estranho.
Como tal não pode ser um simples esclarecimento como foi dito, porque vem alterar, de modo substantivo, o que estava estabelecido (que era, de facto, uma monstruosidade, acrescente-se!)

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